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Aposentadoria rural, quem tem direito?

Aposentadoria rural, quem tem direito?

O QUE É APOSENTADORIA RURAL?

Você sabia que a aposentadoria rural é um benefício reservado para as pessoas que tenham se dedicado ao trabalho realizado no campo (zona rural) ou pela pesca?

Por conta das condições financeiras e pelo trabalho indispensável a sua própria subsistência e de sua família, que fazem parte da rotina da vida na zona rural e pescadores, os requisitos para o benefício desses trabalhadores e trabalhadoras, são diferentes daqueles que trabalham na cidade.

A aposentadoria rural pode ser concedida quando preenchido os requisitos descritos na legislação previdenciária, fazendo com que o benefício seja concedido ao segurado especial.

QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL?

Primeiramente os trabalhadores e trabalhadoras rurais são nomeados pelo INSS de segurados especiais, isso porquê são aqueles que exercem a sua atividade de forma individualizada ou com sua família para a garantia do seu sustento ou da família por meio da produção oriunda do campo.

Bem, agora vamos entender de fato quem são os beneficiários dessa aposentadoria rural.

A aposentadoria rural devida aos segurados especiais exige idade e comprovação de atividade/tempo de contribuição mínima.

  • Homens 60 anos de idade;
  • Mulheres 55 anos de idade;

Precisam ainda comprovar que exerceram atividades no meio rural por 15 (quinze) anos mesmo que descontínuos, mas que tenham completado a idade necessária trabalhando e se sustentando das atividades rurícolas realizadas.

Os segurados especiais estão divididos em quatro categorias de segurados:

O segurado empregado é aquele que presta serviços em uma propriedade rural. A relação de emprego é reconhecida quando há um trabalho de forma frequente e sob as ordens de um empregador. Neste caso, o trabalhador tem a Carteira de Trabalhado devidamente registrada.

O segurado contribuinte individual é aquele que exerce suas funções de forma habitual, mas, sem vínculo de emprego, como por exemplo as diaristas rurais, os boias-frias e trabalhadores volantes. Neste caso, ele mesmo deve proceder com as suas próprias contribuições junto ao INSS, através do pagamento de guias de recolhimento.

Outra categoria é o segurado trabalhador avulso, que é aquele que apesar de não ter vínculo de emprego e exercer trabalho rural para várias empresas, ele está ligado a um sindicato ou a uma cooperativa que cuida dos seus ganhos financeiros e realiza todas as contribuições previdenciárias necessárias.

Por fim, os segurados especiais são todos aqueles que executam suas tarefas na zona rural sem vínculo de emprego, ou seja, de maneira individual ou em regime de economia familiar, com ou sem carteira assinada. Entre eles, estão: os produtores rurais, pescadores artesanais, garimpeiros e os membros de suas famílias.

COMO REQUERER A APOSENTADORIA RURAL?

Para solicitar o benefício de aposentadoria rural, junto ao INSS é necessário apresentar todos os documentos que possam comprovar onde o trabalhador(a) rural prestou seus serviços e também que, de fato, ele(a) realmente esteve ali durante determinado período.

São documentos que comprovam que o trabalho foi de fato realizado na zona rural:

  • Registro de propriedade Rural;
  • Contrato de arrendamento, comodato ou parceria rural;
  • Notas ficais emitidas de compra ou venda que caracterizam atividade rural;
  • Carteira de trabalho;
  • Comprovante de cadastro do INCRA;
  • Inscrição de Produtor Rural;
  • Comprovante de endereço rural, entre outros;
  • Certidão de casamento com identificação da sua profissão como lavrador, se você casou ainda no meio rural;
  • Autodeclaração do segurado especial rural expedida pelo INSS Ofício-Circular nº 46;

<style=”text-align: justify;”=””>Quanto mais documentos juntar nesse sentido, mais fácil será a comprovação do período necessário para concessão do benefício de aposentadoria rural. Lembrando que é sempre importante fazer a leitura dos documentos a serem juntados para que isso não venha prejudicar o seu pedido de aposentadoria rural.</style=”text-align:>APOSENTADORIA RURAL POR IDADE HÍBRIDA

Como estamos falando de aposentadoria rural é muito importante lembrar aqui da existência da aposentadoria por idade híbrida (aposentadoria mista) que é a soma/junção do tempo de contribuição urbano com o tempo rural.

Neste caso, uma pessoa que trabalhou apenas durante um tempo na zona rural e depois se mudou para a cidade ao vice e versa, pode preencher os requisitos e solicitar o benefício da aposentadoria por idade híbrida.

Os homens devem ter 65 (sessenta e cinco) anos de idade e as mulheres devem ter, no mínimo, 60 (sessenta) anos de idade e ambos comprovarem 15 (quinze) anos de contribuição.

Lembrando que essa contribuição, quando se trata de período rural, nem sempre se refere aos pagamentos vertidos ao INSS, como também àquela relação de documentos que comprovam a atividade rural, conforme acima elencados.

Resumindo, a aposentadoria híbrida é uma forma de benefício, em que o tempo trabalhado na zona rural pode ser computado junto com o período de trabalho na cidade para fins de carência, sendo assim, fica garantido ao beneficiário o tempo necessário na hora de requerer a sua tão sonhada aposentadoria.

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